Quem paga o advogado contratado pelo condomínio para cobrar uma dívida de cotas na Justiça: o condômino inadimplente ou o próprio condomínio? A pergunta, frequente em assembleias e administradoras, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por um novo caminho. A Segunda Seção reconheceu, por unanimidade, a relevância da questão no Recurso Especial 2.273.471, em sessão virtual que terminou em 7 de outubro de 2026. Segundo o tribunal, foi o primeiro caso em que se formou maioria pelo reconhecimento da relevância em sessão virtual, no novo regime.
O que está em discussão
O colegiado vai decidir se os honorários contratuais pagos pelo condomínio para ajuizar a ação de cobrança podem ser repassados ao condômino devedor. Também foi delimitada uma segunda questão: se esses honorários se distinguem, juridicamente, dos honorários pagos pela cobrança extrajudicial, feita antes do processo.
O caso vem de Santa Catarina. Em incidente de assunção de competência, o Tribunal de Justiça daquele estado entendeu que os honorários contratuais para propor a ação não podem ser repassados, porque esse custo deve ser suportado pela parte vencida por meio dos honorários de sucumbência fixados pelo juiz; já a cobrança dos honorários da atuação extrajudicial foi considerada legítima. De acordo com o STJ, o Ministério Público Federal apontou entendimentos divergentes em pelo menos cinco tribunais estaduais e em um tribunal regional federal.
Como funciona o filtro de relevância
A relevância da questão federal funciona como um filtro para os recursos especiais que chegam ao STJ. Segundo a notícia do tribunal, o sistema está regulamentado pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55/2026. O relator é o ministro Sérgio Kukina, presidente da comissão gestora de precedentes da corte. Com o reconhecimento, ficam suspensos os recursos especiais e agravos sobre o mesmo assunto, nos tribunais locais e no próprio STJ. O mérito será julgado em sessão presencial futura, quando a tese será fixada. Não há data marcada.
O tema também tramita no Congresso
Em abril de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou o Projeto de Lei 6018/25, que proíbe repassar ao inadimplente os gastos do condomínio com advogado, mantidos a correção monetária, os juros e a multa. Pelo texto, apenas os honorários fixados pelo juiz em processo judicial poderiam ser cobrados do devedor. A proposta seguiria para o Senado, salvo recurso para votação no Plenário da Câmara.
O que fazer agora
- Revisar o contrato com o escritório de cobrança e verificar como os honorários estão previstos e quem os custeia.
- Conferir se a convenção ou alguma deliberação de assembleia trata do repasse de honorários ao devedor e evitar ampliar essas cláusulas enquanto o tema estiver indefinido.
- Nas planilhas de débito, discriminar com clareza o principal, a correção, os juros, a multa de até 2% prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil e eventuais honorários, o que facilita ajustes quando a tese for definida.
- Considerar, no planejamento do orçamento, o cenário em que esse custo tenha de ser absorvido pelo condomínio.


